Estatutos

CAPÍTULO I

(Denominação, natureza e fins)
 
Art. 1º
A Liga dos Amigos do Centro Hospitalar de Gaia (Liga) é uma associação civil, apolítica e aconfessional, sem fins lucrativos, constituída por tempo indeterminado.
 
Art. 2º
1.     A Liga exerce a sua acção nos diversos estabelecimentos hospitalares que constituem o Centro Hospitalar de Gaia e tem a sede no Hospital Eduardo Santos Silva.
2.     Por deliberação de maioria qualificada de dois terços dos votos expressos da Assembleia Geral, a Sede poderá ser mudada para qualquer outro dos estabelecimentos do Centro Hospitalar de Gaia ou para sede própria.

Art. 3º
O seu objecto consiste na solidariedade e ajuda aos doentes. Para  tal  a Associação promoverá:
 
a)    a participação, como órgão consultivo, na definição das grandes orientações da Política de Saúde no Centro Hospitalar;
b)    a colaboração com todas as pessoas singulares ou colectivas com vista ao máximo aproveitamento de todas as potencialidades tendentes à melhoria do nível de saúde;
c)     a colaboração activa nas mais diversas iniciativas da comunidade e/ou das suas instituições que se dirijam à promoção cultural e bem-estar do doente;
d)    a colaboração activa no serviço social do Centro Hospitalar, tanto no acolhimento, como no internamento, tanto na assistência domiciliária e ambulatória como na integração social;
e)     a promoção e apoio a iniciativas existentes ou a criar para doentes crónicos, convalescentes, deficientes físicos ou mentais, doentes da terceira idade, dádiva de sangue ou outras;
f)       a dignificação da actividade dos trabalhadores do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, através da colaboração em todas as iniciativas de carácter cultural e social que visem aquele fim, sempre com o objectivo último de contribuir para o bem estar dos doentes.

Art. 4º
Toda a actividade da Liga se desenvolverá no inteiro respeito pela disciplina interna de funcionamento do Centro Hospitalar e em franca colaboração com os seus responsáveis e os serviços.


CAPÍTULO II
(Dos Sócios)
 
Secção I
(Noção)
 
Art. 5º
Os sócios da Liga podem ser Ordinários e Honorários, e são designados por “Amigos”.
 
Art. 6º
1.     São sócios Ordinários as pessoas, singulares ou colectivas, que como tais sejam admitidas pela Direcção mediante a prévia formalização de proposta de admissão assinada pelo candidato e abonada por outro sócio em pleno uso dos seus direitos.
2.     São sócios Honorários as pessoas, singulares ou colectivas, a quem, mediante proposta da Direcção, a Assembleia Geral tenha deliberado conferir essa dignidade em reconhecimento por relevantes colaborações prestadas à Liga ou cujo prestígio ou acção em prol da sociedade o justifiquem.
 
Art. 7º
Para os efeitos deste Estatuto apenas se consideram sócios no pleno uso dos seus direitos os que não tenham pendente algum processo disciplinar, bem como os que não tenham sido punidos com sanção de suspensão que estejam a cumprir, e ainda os que não exerçam funções remuneradas ao serviço da Liga e os que, não tendo sido dispensados desse dever, não tenham quotas em dívida de valor igual ou superior a um ano.

Secção II
(Deveres e Direitos)
 
Art. 8º
São deveres dos sócios:
 
a)    respeitar  os  Estatutos,  assim como os Regulamentos aprovados pela Direcção e as deliberações dos Corpos Gerentes;
b)    difundir os objectivos da Liga e defender o seu bom nome;
c)     desempenhar com diligência  os  cargos para  que  tenham  sido  eleitos, ressalvados os casos de justo impedimento;
d)    pagar a quota anual fixada pela Assembleia Geral.
 
Art. 9º
São direitos dos sócios:
 
a) propor à Direcção a admissão de novos Ordinários;
b) participar nos trabalhos da Assembleia Geral;
c) eleger e serem eleitos para os Órgãos Sociais;
d) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos nos Estatutos;
e) recorrer à Assembleia Geral de deliberações da Direcção que os afectem directamente;
f) frequentar e utilizar as instalações sociais de harmonia com os fins delas e com observância do regulamento respectivo;
g) usufruir de todos os benefícios proporcionados pela Liga.
 
Art. 10º
Os sócios Honorários não estão sujeitos aos deveres referidos nas alíneas c) e d) do Art. 8º , nem lhes assiste o direito a que se refere a alínea c) do Art. 9º.
 
Art. 11º
Os sócios Ordinários podem ser dispensados pela Direcção do cumprimento do dever previsto na alínea d) do Art. 8º, desde que lho requeiram com motivo que a Direcção considere justificado.

Secção III
(Disciplina)
 
Art. 12º
Para além do incumprimento dos deveres consignados no Art. 8º, são ainda passíveis de sanção disciplinar:
 
a)    o facto de o sócio ter, em actos sociais, comportamento  que seja indigno ou ofensivo da honorabilidade e boa imagem da Liga;
b)    o facto  de  o  sócio  ofender  os  Órgãos  Sociais   ou  os  seus  membros representantes, no exercício das suas funções.
                                              
O não cumprimento do dever a que alude a alínea d) do Art. 8º só constitui infracção disciplinar depois de o sócio Ordinário ter sido notificado pela Direcção para que regularize em certo prazo a sua situação contributiva.
 
Art. 13º
São as seguintes as sanções disciplinares aplicáveis:
 
repreensão registada;
suspensão até seis meses;
exclusão.
 
Art. 14º
1.     A iniciativa de acção disciplinar pertence à Direcção.
2.     Sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia Geral, o poder disciplinar pertence à Direcção, e, sob pena de caducidade, esta deve decidir o processo dentro do prazo de trinta dias a contar da data em que ele lhe tenha sido feito concluso pelo instrutor, para decisão.
3.     Nenhuma sanção disciplinar poderá ser aplicada sem prévia abertura de um processo disciplinar no qual serão garantidos ao arguido os seus direitos de defesa.
4.     Não há recurso para a Assembleia Geral das deliberações da Direcção que apliquem as sanções previstas nas alíneas a) e b) do Art. 13º.

Art. 15º
1.     Sob pena de caducidade, o exercício da acção disciplinar deve ser levado a efeito dentro do prazo de sessenta dias a contar do conhecimento do facto passível de sanção disciplinar.
2.     A acusação será deduzida no prazo máximo de trinta dias a contar do despacho que tenha ordenado a instauração do processo, sob pena de caducidade da acção disciplinar. 
3.     A contestação deve ser apresentada dentro do prazo de dez dias a contar da notificação da acusação.
4.     Cabe recurso para a Assembleia Geral, a interpor, devidamente fundamentado, dentro do prazo de dez dias a contar da notificação da decisão que tenha aplicado a sanção de exclusão, com efeito meramente devolutivo.
5.     A Assembleia Geral decidirá definitivamente o recurso, em Assembleia Geral Extraordinária convocada para o efeito.
6.     No omisso, aplicar-se-ão ao processo disciplinar as regras definidas para a disciplina do funcionalismo público.



CAPÍTULO III
(Dos Órgãos Sociais)           
 
Secção I
(Generalidades)
 
Art. 16º
O mandato dos Órgãos Sociais é de dois anos.
 
Art. 17º
O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa de Assembleia Geral cessante, ou quem lhe faça as vezes, a qual terá lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao ano do acto eleitoral.

Art. 18º
São Órgãos Sociais:
 
a) a Assembleia Geral;
b) a Direcção;
c) o Conselho Fiscal.
 
Art. 19º
O exercício de funções nos Órgãos Sociais é gratuito, e não pode ser delegado.
 
Art. 20º
Cada sócio só pode exercer funções em certo Órgão Social por um máximo de dois mandatos consecutivos.
 
Art. 21º
Para a composição da Direcção e do Conselho Fiscal haverá membros efectivos e membros suplentes, sendo estes chamados à efectividade por deliberação do Órgão em causa e para substituição, até ao termo do mandato em curso, dos membros efectivos que, por qualquer motivo, tenham cessado funções.
 
 
Secção II
(Da Assembleia Geral)
 
Art. 22º
A Assembleia Geral é composta por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos.
 
Art. 23º
 
1.     A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente e dois Secretários, sendo cada um deles substituto do precedente nos seus impedimentos.
 
2.     Quando se verifique a ausência de qualquer dos membros titulares da Mesa, a Assembleia Geral deverá designar “ad-hoc” o seu substituto.

Art. 24º
 
1.     As deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos sócios presentes.
 
2.     As deliberações quanto a alterações dos Estatutos só serão válidas se tomadas por três quartas partes dos sócios presentes.
 
3.     A dissolução da Liga só pode ser deliberada por três quartas partes do número de sócios Ordinários.
 
Art. 25º
 
1.     A Assembleia Geral terá sessões ordinárias e poderá ter sessões extraordinárias.
 
2.     As sessões ordinárias destinam-se a votação sobre o relatório de actividades e as contas de exercício findo, até 31 de Março, e a aprovação do plano de actividades e do orçamento para o ano seguinte, até 15 de Novembro do ano precedente, tudo sem prejuízo da eventual apreciação das matérias previstas nos Arts. 27º - f) e 31º - e).
 
3.     As sessões extraordinárias destinam-se à apreciação doutras quaisquer matérias do interesse da Liga e podem ser convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou a pedido da Direcção, do Conselho Fiscal ou a requerimento de um grupo de, pelo menos, dez por cento dos sócios no pleno uso dos seus direitos.
 
4.     As sessões extraordinárias convocadas a requerimento de sócios só podem funcionar se a elas estiverem e se mantiverem presentes pelo menos três quartos dos sócios que as requereram.
 
5.     Os sócios requerentes de sessão extraordinária deverão, com o seu requerimento, entregar à Direcção a importância por esta estimada como necessária para suportar as despesas determinadas pela sua convocação, importância que lhes será devolvida quando a sessão se realize até final, no prazo de oito dias.
 
Art. 26º
 
1.     A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou por quem o substitua, com um mínimo de quinze dias de antecedência.
 
2.     A convocatória é feita através de aviso postal expedido para os domicílios dos sócios ou através de anúncio publicado nos dois jornais de maior circulação da área onde se situe a Sede da Associação e deve ainda ser afixada na Sede e noutros locais de acesso público, devendo mencionar a data, hora e local da sessão, assim como a respectiva ordem de trabalhos.
 
3.     A convocatória da Assembleia Geral Extraordinária nos termos do artigo anterior deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento, devendo a sessão (ou reunião) realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data da recepção do pedido ou requerimento.
 
4.     Sem prejuízo do que ficou previsto no Art. 25º- 4, se à hora designada não estiverem presentes mais de metade dos associados com direito de voto, a sessão funcionará validamente meia hora depois com qualquer número de presenças.
 
Art. 27º
 
                   Compete à Assembleia Geral:
 
a)    definir as linhas gerais de actuação da Liga;
b)    eleger e destituir, por votação secreta, os Órgãos Sociais;
c)     apreciar e votar anualmente o Relatório de Actividades e as Contas, assim como o Plano de Actividades e o Orçamento;
d)    deliberar sobre  o  valor  da  quotização  anual  a  satisfazer  pelos  sócios Ordinários, mediante proposta da Direcção;
e)     deliberar  sobre  a  aquisição  onerosa de  bens  imóveis pela Liga e sobre a sua alienação;
f)       ratificar os Regulamentos Internos elaborados pela Direcção;
g)    decidir recursos em matéria disciplinar;
h)    deliberar sobre alterações aos Estatutos e sobre a  cisão ou fusão da Associação;
i)       deliberar sobre a adesão da Liga a uniões, federações ou confederações de associações congéneres;
j)       deliberar sobre a extinção da Liga;
k)     autorizar a Liga a demandar os membros dos Corpos Gerentes, por factos praticados no exercício das suas funções.

Art. 28º
 
                   Competem ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou ao Presidente seu substituto, as seguintes funções e prerrogativas:
 
a)    convocar  as   sessões  da  Assembleia  Geral e dirigir os respectivos trabalhos;
b)    assinar as actas das sessões com o Secretário;
c)     assistir, por iniciativa  própria,  ou  quando  para  isso  solicitado pelo Presidente respectivo, a reuniões da Direcção ou do Conselho Fiscal;
d)    admitir os recursos a que se refere o Art. 15º- 4 depois de verificar que foram oportunamente interpostos e se mostram devidamente fundamentados;
e)     admitir ou rejeitar listas concorrentes ao acto eleitoral.
 
Art. 29º
 
                   Compete especialmente ao Secretário da Mesa:
 
a)    elaborar os  avisos  convocatórios  das  sessões  de  harmonia  com  o Presidente ou seu substituto, e promover a sua expedição ou publicação através do secretário da Liga;
b)    redigir e assinar as actas das sessões;
c)     ler o expediente e dá-lo a conhecer ao Presidente ou seu substituto.
 
 
Secção III
(Da Direcção)
 
Art. 30º
 
                   A Direcção é composta por nove membros, sendo um o Presidente, um o Vice-Presidente, dois os Secretários, primeiro e segundo, um o Tesoureiro, quatro vogais e três suplentes.
 
Art. 31º
 
                   São atribuições e competências da Direcção:
 
a)    executar e fazer executar as disposições legais e as deliberações tomadas em Assembleia Geral;
b)    praticar todos os actos e tomar todas as iniciativas que visem a realização dos fins estatutários da Liga;
c)     elaborar anualmente o Plano de Actividades e o Orçamento para o ano seguinte e submetê-los à apreciação da Assembleia Geral;
d)    elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o Relatório das Actividades e Contas de Gerência bem como o Orçamento;
e)     propor à Assembleia Geral alterações das quotizações anuais dos sócios Ordinários;
f)       admitir sócios Ordinários e rejeitar candidaturas a sócios;
g)    propor, fundamentalmente, à Assembleia Geral a concessão da dignidade de sócio Honorário;
h)    organizar e manter em dia o registo dos sócios e dos bens da Liga;
i)       contratar e demitir pessoal para serviço da Liga;
j)       exercer a  acção  disciplinar  quer  quanto  aos  sócios, quer  quanto ao pessoal contratado para serviço da Liga;
k)     admitir voluntários  para  apoio à  acção  da Liga junto  dos  doentes, e prescindir dos seus serviços, discricionariamente;
l)       administrar com zelo o património e a actividade da Liga;
m)  assegurar a organização e o funcionamento dos serviços da Liga, bem como a correcta escrituração dos livros;
n)    elaborar Regulamentos Internos, a submeter a ratificação da Assembleia Geral;
o)    garantir a efectivação dos direitos dos doentes;
p)    aceitar heranças. legados, e doações não onerosos, assim como qualquer donativo feito a favor da Liga;
q)    propor lista de candidatura a Órgãos Sociais da Liga;
r)      representar a Liga em juízo ou fora dele.
 
Art. 32º
 
1.     A Direcção reunirá pelo menos uma vez em cada mês e sempre que seja convocada pelo seu Presidente ou substituto.
 
2.     De cada reunião será elaborada a acta, nela se mencionando as deliberações tomadas e o sentido de votação de cada interveniente nelas.
 
3.     Os membros da Direcção serão civilmente responsáveis quer para com a Liga, quer para com terceiros, pelas deliberações tomadas pela Direcção, a menos que não tenham intervindo nelas ou tenham votado contra elas.
 
4.     A assinatura de todos os documentos que impliquem movimentação de fundos, nomeadamente de contas bancárias, só poderá efectuar-se com as assinaturas do Presidente e do Tesoureiro ou por qualquer um deles e outro membro da Direcção para tal designado por esta.
 
5.     Para os actos de mero expediente é bastante a assinatura de qualquer dos membros da Direcção.
 
Art. 33º
 
                   Compete ao Presidente da Direcção ou seu Vice-Presidente nos seus impedimentos:
a)    representar a Liga em juízo e fora dele;
b)    fazer cumprir as deliberações da Direcção e as da Assembleia Geral;
c)     convocar a  Direcção  para  sessões  extraordinárias,  quando  entenda necessário;
d)    dirigir as reuniões da Direcção.
 
# único – O Presidente tem voto de qualidade nas deliberações da Direcção, em caso de empate.
 
Art. 34º
 
                   Compete aos Secretários:
 
a)    dirigir ou assegurar o exercício de secretaria;
b)    lavrar as actas das sessões;
c)     dar publicidade às deliberações dos Órgãos Sociais;
d)    zelar pela conservação dos arquivos;
e)     fornecer ao Conselho Fiscal todos os elementos de que este precise para exercício das suas funções.
 
Art. 35º
 
                   Compete ao Tesoureiro:
a)    arrecadar as receitas e aplicá-las visando a melhor rentabilidade delas;
b)    efectuar os pagamentos aprovados pela Direcção;
c)     elaborar e apresentar trimestralmente à Direcção e ao Conselho Fiscal o balancete;
d)    organizar os projectos de orçamentos e as contas de gerência.

Secção IV
(Do Conselho Fiscal)
 
Art. 36º
 
                   O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário e um relator.
 
Art. 37º
 
                   O Conselho Fiscal reúne sempre que convocado pelo seu Presidente.
 
Art. 38º
 
                   Compete ao Conselho Fiscal:
 
a)    examinar anualmente a contabilidade da Liga e sempre que o julgue conveniente;
b)    assistir às reuniões da Direcção por iniciativa própria ou sempre que para isso solicitado por ela;
c)     formular recomendações à Direcção;
d)    dar   anualmente   parecer  sobre  as  contas   de   gerência   apresentadas pela Direcção.
 
 
 
CAPÍTULO IV
(Do Processo Eleitoral)
 
Art. 39º
 
1.     Só podem ter intervenção no processo eleitoral, seja para se candidatarem a fazer parte dos Órgãos Sociais, seja para subscreverem lista concorrente ao acto eleitoral, seja para votar, os sócios no pleno uso dos seus direitos e que tenham sido admitidos há mais de seis meses em relação à data do acto eleitoral.
 
2.     As listas que concorram ao acto eleitoral devem mencionar os nomes completos dos candidatos e com referência a cada um dos lugares dos Órgãos Sociais a que se candidatam, e conter, ainda, três suplentes para a Direcção e um suplente para o Conselho Fiscal.
 
3.     As listas concorrentes ao acto eleitoral podem ser apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral por iniciativa da Direcção ou por iniciativa de um grupo de, pelo menos, cinco sócios, que serão os subscritores dela mas não podem nela figurar como candidatos.
 
Art. 40º
 
1.     Até quinze de Outubro do ano em que tenha lugar o acto eleitoral, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral declarará aberto o processo eleitoral, o que comunicará aos sócios no pleno uso dos seus direitos, convidando-os a propor, até ao fim desse mês, listas de candidatura à composição dos Órgãos Sociais para o mandato em vista.
 
2.     As listas concorrentes serão apresentadas acompanhadas  de ofício dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, sendo considerado como mandatário de cada uma o seu primeiro signatário, nele  se efectuando todas as notificações que digam respeito à lista considerada.
 
3.     Recebido o ofício com a lista, o Presidente dispõe do prazo de dez dias para verificar da sua regularidade e para notificar o mandatário respectivo para, no prazo de cinco dias, suprir alguma irregularidade que seja notada, entendendo-se que, se nada disser nesse prazo, a lista se tem por regular e aceite.
 
4.     Se não surgirem listas concorrentes, em devida ordem, da iniciativa de grupos de sócios, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral informará disso o Presidente da Direcção.
 
5.     Em qualquer caso, a Direcção pode apresentar lista concorrente ao acto eleitoral, observada a forma prescrita no n.º 2, até vinte de Novembro desse ano, seguindo-se o disposto no n.º 3 mas com os prazos aí referidos reduzidos a cinco e dois dias, respectivamente.
 
6.     As listas aceites são designadas por letras do alfabeto.
 
Art. 41º
 
1.     Terminados os prazos referidos no Art. 40º - 3 e 5, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral marcará data para o acto eleitoral, este a realizar na primeira quinzena do mês de Dezembro, e mandará afixar as listas concorrentes em lugar próprio da Sede.
 
2.     O acto eleitoral decorrerá em lugar próprio da Sede cuja indicação será afixada, e estará aberto desde as dez às dezoito horas .
 
3.     Os boletins de voto serão de cor branca e todos das mesmas dimensões e aspecto, e serão depositados em urna própria dobrados em quatro. 
 
4.     Serão considerados votos nulos aqueles que contiverem qualquer inscrição ou corte de nome.
 
Art. 42º
 
1.     O acto eleitoral é presidido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, que escolherá dois secretários-escrutinadores.
 
2.     O Presidente, ouvidos os secretários-escrutinadores, decidirá em definitivo todas as reclamações que lhe sejam presentes quanto ao acto eleitoral.
 
3.     Decorrido o tempo a que se aludiu no Art. 41º - 2, serão contados os votos pelos secretários-escrutinadores, em termos gerais e reportados a cada lista concorrente.
 
4.     O Presidente declarará a lista vencedora, que será a que maior número de votos válidos obtiver, e será elaborada acta do acto eleitoral assinada por ele e pelos secretários-escrutinadores.
 
 
 
CAPÍTULO V
(Disposições Finais)
 
Art. 43º
 
                   Em caso de dissolução, a   Assembleia   Geral   nomeará   uma comissão liquidatária composta por cinco sócios, a qual tomará imediatamente posse e, no prazo máximo de 60 dias, efectuará o inventário de todo o activo e do passivo da Liga e, dentro de 6 meses, promoverá todas as operações necessárias à liquidação.
 
Art. 44º
 
                   Os bens do produto da liquidação da Liga serão entregues ao Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.
 
Art. 45º
                   Os casos omissos serão resolvidos por aplicação das normas de direito civil aplicáveis a associações.


CARTÃO DE SÓCIO

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